Concedido ao servidor ativo que o requerer, mediante formulário próprio, a partir da data de protocolo do requerimento.
Destinado ao custeio parcial do transporte nos deslocamento casa-trabalho e vice-versa.
Base legal: Lei Estadual nº 8.746, de 9 de novembro de 1988, regulamentado pelo Ato nº 01/89-P.
O deslocamento corresponde a dois percursos por dia útil, limitado a quarenta e seis mensais considerando o valor da tarifa única dos serviços de transporte coletivo urbano por ônibus de Porto Alegre, vigente no mês do pagamento, até dia 15.
O auxílio-transporte será custeado pelo Tribunal no valor que exceder a parcela equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração mensal total do servidor, excluídos os descontos obrigatórios de lei.
O auxílio-transporte não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirão os descontos legais.
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